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Decreto com medidas do coronavírus é prorrogado

Será publicado nesta terça-feira (6), novo decreto prorrogando as medidas sobre o coronavírus até o dia 8 de outubro.

 

As normas em vigência são:

 

RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES

Art. 2º Diariamente, até às 23h, ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks (ambulantes), bares/pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, restaurantes, pizzarias e similares, bem como entregas de pedidos no balcão, permitindo-se a permanência das pessoas no interior do estabelecimento até, no máximo, às 23h30min para encerrar o atendimento, mediante o cumprimento das diretrizes sanitárias a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

I – Afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância, de raio, entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo ser retirada somente durante o consumo de alimentos e bebidas.

II – Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes, respeitando o limite de até 8 pessoas por mesa. (Redação dada pelo Decreto nº 1930/2020)

III – Proibição de apresentação de música ao vivo, de jogos eletrônicos e jogos de mesa (carta, tabuleiros, etc). (Redação dada pelo Decreto nº 1940/2020)

IV – Proibição de consumo de bebidas alcoólicas após as 23 horas no local. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

V – Disponibilização de álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação e demais pontos estratégicos, devendo ser realizada com maior frequência a higienização do estabelecimento.

VI – Higienização constante de mesas e cadeiras com álcool 70% ou outro produto sanitizante.

VII – As crianças que frequentarem o local devem ficar sentadas durante todo o período de permanência no ambiente, sob vigilância constante dos pais ou responsáveis, devendo ser desativada ou lacrada qualquer área de recreação.

VIII – A prova de vestimentas, acessórios, calçados, bijuterias, etc. Seguirão o que dispõe a Portaria SES nº 708 de 18 de setembro de 2020, sendo possível somente quando atingido o Risco Potencial Alto ou Moderado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1940/2020)

§ 1º Todos os clientes e funcionários são obrigados a seguir as medidas de higiene e proteção durante a permanência no estabelecimento.

§ 2º Fica vedado o consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas, etc.), sendo liberado somente aos food trucks até o horário limite previsto no caput deste artigo.

§ 3º Após as 23h somente serão autorizados pedidos através de serviço delivery e drive-thru. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICAS

Art. 3º Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética, desde que atendida a capacidade máxima de 50% de ocupação e mediante o cumprimento das seguintes diretrizes sanitárias: (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

I – Cumprimento das determinações da Portaria SES nº 223, de 5 de abril de 2020, além da Instrução Normativa nº 004/DIVS/2013.

II – Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo de 15 (quinze) minutos ou o suficiente para realizar a desinfecção dos locais e dos materiais utilizados, entre um atendimento e outro.

III – Não permitir a situação de espera interna, devendo permanecer no interior do estabelecimento somente os funcionários e os clientes em atendimento.

IV – Sinalizar a distância de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção.

V – Os clientes deverão sempre fazer o uso de máscara de proteção facial dentro do estabelecimento, sendo igualmente obrigatório o uso de EPIs (máscaras, avental, etc.) pelos funcionários e colaboradores.

VI – Os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores também devem fazer o uso de viseiras de proteção facial do tipo Face Shield e luvas.

VII – Higienizar e desinfetar as estações de trabalho, equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras, bancadas e lavatórios, com álcool 70% ou similar após cada utilização.

VIII – As toalhas e capas de corte deverão ser devidamente higienizadas após cada uso ou descartadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)

IX – É obrigatório, no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.

ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

Art. 4º As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, tênis, práticas integrativas, pilates, somente poderão funcionar mediante o cumprimento das diretrizes sanitárias a seguir:

I – O número de clientes dentro de estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos deve ser de, no máximo, 50% de sua capacidade total. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

II – Na entrada do estabelecimento e nos respectivos espaços internos deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos.

III – Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizarem os equipamentos e durante a realização das atividades.

IV – É obrigatória a higienização dos equipamentos e materiais de atividade após cada uso, com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos.

V – O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, com a disponibilização de um colaborador para registrar e anotar em controle próprio o horário de entrada e saída de cada cliente, monitorando a quantidade exata de pessoas no ambiente.

VI – É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento.

VII – As pessoas devem obrigatoriamente portar toalhas de uso pessoal e deverão manter os cabelos presos durante toda a prática de atividade física.

VIII – Os bebedouros que usam jato d´água devem ser lacrados, sendo permitido o uso daqueles abastecidos com bomba d´água e manejados com copos descartáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)

IX – Durante o horário de funcionamento do estabelecimento deve ser realizada a desinfecção e limpeza geral de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno).

X – Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, quinze minutos, entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento.

XI – Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, deve haver a limpeza dos filtros diariamente.

XII – Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida a utilização de porta chaves, que devem ser higienizados após cada uso.

XIII – Os clientes que integram os grupos de risco e outros clientes que apresentem qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades.

XIV – Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada, sem agrupamentos ou aglomerações.

XV – Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos um metro e meio de distância entre elas.

XVI – Fica vedado o uso de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados.

XVII – Fica proibida a utilização de luvas de academia na realização de atividades de musculação ou naquelas em que haja contato com aparelhos de uso compartilhado.

XVIII – Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas, de modo que os banheiros devem estar providos de material desinfetante, seguindo as orientações de higiene.

ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins) deverão cumprir as diretrizes sanitárias a seguir:

II – A redução da capacidade de entrada de pessoas em, no mínimo, 50% do limite permitido. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

III – Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade referida no inciso anterior, sendo cada cartão de senha adaptado para receber higienização com álcool 70% a cada uso.

IV – Obrigatório o controle de clientes, sendo responsabilidade dos funcionários do local em higienizar as mãos dos clientes por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento.

V – Obrigatória a higienização com álcool 70% ou substâncias sanitizantes de efeitos similar nas superfícies, máquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas e bancadas a cada uso.

VI – É obrigatório separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas.

VII – Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos o repasse das orientações e a exigência do cumprimento das medidas de higiene e proteção.

VIII – É obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante a permanência no estabelecimento.

SOBRE O SISTEMA DELIVERY OU ENTREGA EM DOMICÍLIO

Art. 6º Nas entregas pelo sistema delivery ou realizadas em domicílio, os respectivos colaboradores deverão cumprir as seguintes diretrizes sanitárias:

I – Os colaboradores/entregadores deverão:

a) lavar as mãos com água e sabão líquido antes de sair e higienizar as mãos com álcool 70% entre cada entrega. Após cada entrega, higienizar as mãos, preferencialmente, com álcool 70%. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)
b) caso o pagamento seja feito em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido.
c) usar constantemente máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, de acordo com as regras de confecção vigentes.
d) evitar tocar a máscara, bem como deverão seguir as recomendações de etiqueta da tosse.
e) solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo.
f) higienizar as máquinas de cartão com álcool 70% ou outro produto sanitizante após cada entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão podem estar cobertas com filme plástico.

II – Os produtos e mercadorias:

a) não devem ser acondicionados no chão em momento algum.
b) o pacote que envolve a mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas.
c) as embalagens descartáveis ou a superfície que envolve os produtos deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%.
d) os alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega.

§ 1º Entregador e cliente devem manter distância mínima de um 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre si.

§ 2º Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.

§ 3º As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso.

COMÉRCIO E REDE BANCÁRIA

Art. 7º As atividades do comércio e da rede bancária (bancos e lotéricas) devem cumprir as seguintes diretrizes sanitárias:

I – A redução da capacidade de entrada de pessoas em, no mínimo, 50% do limite, devendo ser fixada na porta de entrada a indicação da capacidade total de pessoas no estabelecimento e o limite permitido com a redução ora prevista. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

II – O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento.

III – Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas nos estabelecimentos.

IV – Os centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum próximo aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos.

V – Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limitação de acesso, a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara.

VI – As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia ou quando houver a ruptura do plástico, mantendo-se a sistemática de higienização a cada uso.

VII – A rede bancária deverá providenciar um colaborador para sanitizar com álcool 70% ou outro produto degermante apropriado as máquinas de cartão e os caixas eletrônicos após cada uso. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia ou quando houver a ruptura do plástico, mantendo-se a sistemática de higienização a cada uso.

VIII – Não é permitida a prova de vestimentas, acessórios, calçados, bijuterias, etc. e os provadores devem estar fechados.

IX – Fica proibida a panfletagem na parte interna ou externa dos estabelecimentos comerciais.

INDÚSTRIA

Art. 8º As atividades da indústria devem seguir o cumprimento das seguintes diretrizes sanitárias:

I – Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.

II – Utilizar veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

III – Uso de máscara de proteção facial por todas as pessoas que permanecem ou tenham acesso aos locais da indústria durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

IV – Manter afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas.

V – Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos.

VI – Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto.

VII – Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, exigindo-se o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas.

VIII – Intensificar a lavação dos uniformes.

IX – Os trabalhadores que usam uniforme no local de trabalho não devem retornar com o mesmo para casa e, se o fizerem, deverão retirá-lo em área apropriada. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)

X – Intensificar a higienização dos utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários exclusivos, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)

XI – Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto.

XII – Os bebedouros que usam jato d´água devem ser lacrados, sendo permitido o uso daqueles abastecidos com bomba d´água e manejados com copos descartáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)

XIII – Fica limitado o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas.

XIV – Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados frequentemente. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)

XV – Recomenda-se verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e, caso seja igual ou superior a 37,5º, encaminhar o colaborador para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento ao COVID 19. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)

SERVIÇO PÚBLICO

Art. 9º As medidas sanitárias nos órgãos públicos devem seguir as diretrizes sanitárias Estaduais, Municipais, emitidas pela CIR (Comissão Intergestores Regional) e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida, garantindo-se a segurança dos servidores e da população usuárias dos serviços.

Parágrafo único. Deve ser priorizado o trabalho remoto para os setores administrativos, exceto os serviços considerados essenciais, adotando-se medidas internas necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus nas repartições públicas, especialmente àquelas relacionadas a saúde no trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020)

ENSINO
Art. 10. As aulas de cursos técnicos e de ensino superior, presenciais, incluindo estágios curriculares e aulas em laboratórios, serão normatizadas de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo Governo do Estado.

Art. 11. Os Cursos Livres continuam liberados, determinando-se o cumprimento das diretrizes sanitárias Municipais e Estaduais.

MISSAS E CULTOS RELIGIOSOS

Art. 12. A realização de missas e cultos devem seguir as diretrizes sanitárias a seguir:

I – A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

II – Todos os frequentadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, mesmo quando não haja contato direto com o público.

III – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, devendo bloquear-se, de forma física, os assentos que não puderem ser ocupados em razão do distanciamento.

IV – Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que ingressarem nos templos/igrejas e as que vierem a ser atendidas, disponibilizando-se o produto através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção.

V – Fica autorizada a gravação e transmissão de missas e cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, respeitado o limite imposto no inciso I.

VI – Recomenda-se que o atendimento aos integrantes dos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes) seja realizado preferencialmente de forma online ou por telefone, de forma a evitar a exposição destas pessoas, a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 1912/2020)

VII – Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação, devendo ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após o uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimãos, instrumentos musicais.

VIII – Deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com álcool 70% ou outro produto sanitizante, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.

IX – Todas as pessoas que apresentem qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem adentrar nos espaços e nem permanecer nas missas

e cultos.

X – O horário para a realização dos cultos e missas será permitido entre 6h e 22h, com intervalo mínimo de 30 minutos entre um e outro. (Redação dada pelo Decreto nº 1875/2020)

XI – Os cultos e missas em espaços abertos seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste Decreto.

ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 13. Ficam suspensos os calendários de eventos esportivos organizados pela Fundação Municipal de Desportos (FMD).

§ 1º A retomada do futebol recreativo atenderá as disposições da Portaria SES 664/2020 emitida pela Secretaria de Saúde do Estado.

§ 2º Fica liberada, para praticantes acima de 16 anos as atividades recreativas de voleibol, basquetebol e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)

§ 3º Fica liberada, a prática de jogos de sinuca, em locais públicos e privados, bares e similares, observando os seguintes critérios:

I – O número de clientes dentro de estabelecimentos deve ser de, no máximo, 50% de sua capacidade total.

II – Com no máximo 04 (quatro) jogadores por mesa.

III – Obrigatório o uso de máscara durante a partida.

IV – Distanciamento de 1,5 metros entre cada participante.

V – Disponibilização de álcool gel 70% para constante higienização dos jogadores.

VI – Realizar a desinfecção da mesa, tacos e bolas após cada uso/partida com álcool 70%.

VII – Demais observadores deverão permanecer a pelos menos 1,5 metros de distância da mesa em que estiver ocorrendo a partida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1940/2020)

ATIVIDADES DE LAZER E FESTAS

Art. 14. Ficam suspensas as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.

Art. 15. Fica proibida a realização de festas particulares em residências e condomínios.

TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL

Art. 17. O transporte coletivo municipal/intermunicipal será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde, na forma adotada pelo Governo do Estado.

VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 18. Os velórios realizados em âmbito municipal devem ter duração máxima de 6 (seis) horas nos casos não suspeitos de COVID-19 e devem ser realizados entre 07 horas às 18 horas, limitando-se em 10 (dez) o número de pessoas no local de despedida, sob responsabilidade da funerária.

Art. 19. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas e os sepultamentos deverão ocorrer até às 18h.

§ 1º Nos casos em que a liberação do corpo ocorrer após as 18 horas, este deverá permanecer na funerária até o horário em que for permitida a realização do velório.

§ 2º Nos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 não será permitida a realização de velório.

§ 3º Em todos os casos deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº 025/2020 – DIVS).

 

Fonte: Prefeitura de São Bento do Sul

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