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A FACISC – Federação das Associações Empresariais de SC, diante da classificação da situação do Coronavírus [COVID- 19] como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e todos os desdobramentos a cada dia, vem, por meio deste comunicado informar à suas Afiliadas e empresas associadas ao Sistema Facisc, apresentar ponderações na área tributária direcionadas tanto ao Estado quanto aos Municípios (endossadas por diversas entidades empresariais e já protocoladas junto ao Governo de SC):
1. Parcelamento ICMS e Remissão de tributos; 1.1. Desoneração de insumos e equipamentos de saúde.
2. Parcelamento e adiamento dos valores direcionados ao Estado dentro do Simples Nacional;
3. Suspensão das cobranças de água e luz e posterior parcelamento;
4. Carência para pagamento de tributos municipais;
5. Adiamento dos prazos para entrega de obrigações fiscais e contábeis e suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria de Fazenda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
6. Suspensão das cobranças de tributos em andamento, judicializadas ou não, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
7. Suspensão do vencimento de todas as dívidas e parcelamentos de tributos estaduais enquanto perdurar o fechamento compulsório da empresa, prorrogando o seu vencimento por igual período;
8. Extensão de todos os atos públicos de liberação de funcionamento por 1 ano.
1. Parcelamento e Remissão de tributos; O ICMS é o mais relevante tributo a nível estadual, principalmente no setor produtivo. É também o tributo sobre o qual o Governo Estadual possui maior influência. Dessa forma, o parcelamento do ICMS e o adiamento do seu pagamento, pode salvar uma série de empreendimentos no comércio e indústria nesse período de faturamento reduzido ou zerado. Tal medida incentiva a manutenção da produção e contribui para a reposição de produtos nas prateleiras dos mercados. Sugere-se, portanto, o adiamento e o parcelamento dos impostos que vencerão nos próximos 120 dias, entre março e junho. Quanto à remissão dos créditos tributários, sugere-se o perdão erga omnes do valor de R$ 7.001,10 (sete mil e um reais e dez centavos), pois equivalente ao custo de processo de execução fiscal (IPEA, 2011; BCB, 2020). Não conhecemos ainda os reais efeitos econômicos da COVID-19, no entanto, faz pouco sentido econômico dedicar esforços (e recursos de impostos) para cobrar dívidas tributárias inferiores ao custo de execução.
1.1. Desoneração de insumos e equipamentos de saúde A partir da premissa de que o Estado tem a incumbência de proporcionar saúde à população, bem como de que o orçamento atual não tem sido suficiente para cumprir esta garantia com plenitude, a desoneração dos equipamentos médicos comporta-se na prática como um investimento em saúde. Na emergência atual trata-se de providência com o potencial de salvar vidas. A desoneração tributária e burocrática poderia atingir um rol de produtos e equipamentos entendidos como essenciais ao combate da pandemia. Tal lista incluiria máscaras, álcool em gel, medicamentos e equipamentos entendidos como relevantes pela Secretaria de Saúde. Informações recentes indicam que providência similar está sendo tomada pelo Governo Federal.
2. Parcelamento e adiamento dos valores direcionados ao Estado dentro do Simples Nacional; A facilidade oferecida pelo Simples resulta no recolhimento único de tributos que reduzem custos e burocracia em empreendimentos menores. Diante das circunstâncias atuais, para viabilizar a aplicação da medida acima com relação ao ICMS do micro e pequeno empresário. Caso não cheguem aos menores empreendimentos, os esforços representados por este documento não terão o impacto almejado e poderão perder sentido. O Governo Federal já divulgou prorrogação do Simples Nacional – nesse sentido, caberia ao Estado encorajar e aderir à ação.
3. Suspensão das cobranças de água e luz e posterior parcelamento; O fornecimento de água e luz é essencial à população, inclusive à manutenção da indústria e comércio. Nota-se que o Decreto n. 515/2020 resulta em lockdown estadual, com a manutenção apenas de serviços essenciais, entre os quais encontram-se os de água e energia elétrica. As contas de água e luz no meio comercial e industrial, inclusive em serviços essenciais como mercados e farmácias, compõem considerável parcela dos custos mensais de operação. Assim, neste momento de emergência de saúde decretada, sugere-se que haja imediata suspensão nas cobranças relacionadas a estes serviços, bem como parcelamento do saldo que vencer nos próximos 120 dias, de março a junho. Por oportuno, pede-se que não haja cortes nestes serviços essenciais enquanto não houver retorno à normalidade.
4. Carência para pagamento de tributos municipais; Solicitamos que os Municípios tomem medidas urgentes em relação aos tributos sobre os quais possuem competência, a exemplo do IPTU do setor comercial, industrial e trabalhadores autônomos cadastrados como contribuintes individuais perante o INSS, postergando-se o seu pagamento pelo prazo de 120 dias . Nos municípios em que o pagamento de cota única ou parcelamento mais vantajoso para o contribuinte demande pagamento em março, solicitamos uma suspensão deste prazo para que a quitação possa ocorrer após a cessação da emergência. Além do IPTU, solicitamos carência para o adimplemento de ISS, taxas, contribuições de melhoria e outras modalidades tributárias sob a competência dos municípios.
5. Adiamento dos prazos para entrega de obrigações fiscais e contábeis e suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria de Fazenda pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; Outra parcela de ônus extremamente relevante para o setor produtivo é a parte burocrática das obrigações fiscais, contábeis e processuais, frente à administração pública. Há de se levar em conta que a produção, preenchimento e entrega de documentação e respostas traduz-se em direcionamento de tempo e recursos que se tornam escassos em período de crise. Sendo assim, a fim de desafogar o ônus da atividade produtiva, tanto do setor comercial quanto do setor industrial, sugere-se a edição de Decreto ou Portaria no âmbito da Secretaria Estadual da Fazenda para que sejam suspensos os prazos de entrega de obrigações fiscais e contábeis, bem como a suspensão de atos e prazos processuais administrativos, pelo período inicial de 120 dias, de março a junho.
6. Suspensão das cobranças de tributos em andamento, judicializadas ou não, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; Na mesma esteira, em medida de urgência e a fim de desafogar as obrigações fiscais junto aos setores produtivos, sugere-se a suspensão das Execuções Fiscais em andamento, inclusive com o Requerimento, em juízo, para as Execuções judicializadas, da suspensão dos processos, justificada pela Emergência de Saúde decretada e com fulcro no art. 313, VI, do Código de Processo Civil.
7. Suspensão do vencimento de todas as dívidas e parcelamentos de tributos estaduais enquanto perdurar o fechamento compulsório da empresa, prorrogando o seu vencimento por igual período; A fim de evitar a imputação de ainda maiores ônus aos empresários e produtores, há de se mitigar, enquanto perdurar a situação de emergência e a luta contra a COVID-19, qualquer penalidade por atrasos em pagamentos e obrigações. Isso significa suspender, por hora, o vencimento de todas as dívidas e parcelamentos de tributos estaduais. Frise-se, contudo, que o objetivo não é a inadimplência absoluta, mas tão somente que se evitem as penalidades como juros e multas a serem cobrados durante esse período, que são encargos acessórios às obrigações e cuja mitigação não causará prejuízo material aos cofres públicos, além do razoável na luta para manutenção da economia estadual.
8. Extensão de todos os atos públicos de liberação de funcionamento por 1 ano Entre os setores com funcionamento prejudicado encontram-se os fiscalizadores, bem como as repartições que emitem alvarás e demais documentos que viabilizam a operação de determinados empreendimentos. Assim, tanto no plano municipal quanto no estadual, resulta necessária uma tolerância com eventuais atrasos e descumprimentos. Frequentemente o empreendedor, mesmo em tempos normais, leva meses para obter determinados documentos, nesse sentido é natural que diante (i) da paralisação atual e (ii) do acúmulo de trabalho quando do retorno à normalidade, a demora seja maior que a usual. Solicitamos, dessa maneira, a extensão automática de todos os atos públicos de liberação, assim definidos no Art. 1º, § 6º, da Lei de Liberdade Econômica, nº 13.874/2019 pelo período de ao menos 01 (um) ano contado da edição do Decreto.
Dessa forma, considerando os pontos elencados neste documento, nos posicionamos pelo integral cumprimento das medidas propostas.
Jonny Zulauf
Presidente
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