Na data de ontem (22/03/2020) foi publicada no DOU a Medida Provisória n° 927/2020, que vigorará inicialmente por 120 (cento e vinte dias), e que traz regras que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação dos empregos durante o estado de calamidade pública decretado.
Abaixo seguem resumidas as principais alternativas e suas respectivas regras:
- Teletrabalho (Home Office);
- independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e alteração do contrato de trabalho;
- dispensado o controle de jornada;
- deverá haver ao empregado notificação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
- deverão ser previstas em contrato escrito que poderá ser firmado em até (trinta) dias da data da mudança para home office as regras de aquisição, manutenção ou o fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho (home office) e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado
- permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;
2. Antecipação de Férias Individuais:
- priorizar trabalhadores pertencentes ao grupo de risco para a concessão de férias individuais ou coletivas;
- comunicado ao empregado com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico);
- não poderá ser concedida em período inferior de 05 (cinco) dias;
- poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo relativo não tenha transcorrido e poderá ser negociada a antecipação (por acordo individual por escrito);
- o empregador poderá suspender as férias ou licenças de profissionais da área de saúde ou desempenhem funções essenciais com comunicado ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico);
- o pagamento do 1/3 poderá ser feito até o pagamento do Décimo Terceiro;
- o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias;
3. Concessão de férias coletivas:
- comunicado aos empregados com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico);
- não aplicáveis os períodos máximos anuais e o limite mínimo de dias;
- dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos Sindicatos;
4. Aproveitamento e a antecipação de feriados:
- facultada a antecipação do gozo de feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipal;
- para feriados religiosos é necessária a concordância do empregado (acordo individual escrito);
- comunicado ao empregado com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência (poderá ser por escrito ou por meio eletrônico);
5.Banco de horas:
- acordo coletivo e individual estabelecendo prazo de compensação de até 18 (dezoito) meses após o término do estado de calamidade pública;
6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
- suspensa a obrigatoriedade de realização dos ASOs, exceto demissionais, que deverão ser feitos em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do estado de calamidade;
- o ASO demissional poderá ser dispensado caso exista exame feito nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
- suspensa a obrigação de treinamentos periódicos previstos nas NRs, que deverão ser realizados em até 90 (noventa) dias após o estado de calamidade ou poderão estes treinamentos serem realizados na metodologia a distância;
- A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos;
7. Direcionamento do trabalhador para qualificação:
- permite a suspensão do contrato de trabalho por até 04 (quatro) meses para formação do empregado oferecida diretamente pelo empregador ou por entidade de qualificação;
- não há necessidade de Acordo ou Convenção Coletiva;
- poderá ser individual ou acordada com grupos de empregados;
- deverá ser registrado em CTPS;
- as empresas poderão conceder ajuda mensal sem natureza salarial com valor livremente definido em negociação individual;
- fará jus o empregado aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador que não integram ao contrato de trabalho;
- não poderá, sob pena de descaracterizar a suspensão, o empregado prestar serviço ao empregador;
8. Diferimento do recolhimento do FGTS:
- Suspensa a exigibilidade do FGTS de março, abril e maio de 2020 com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
- o recolhimento destas competências poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas sem atualização, multa e encargos;
- as empresas deverão declarar as informações até 20 de junho de 2020;
- deverá ser recolhido no caso de rescisão do contrato de trabalho.
Fonte Editorial: FiscALL Corporate e Morastoni & Advogados Associados.